Quando os herdeiros estão de acordo, o inventário pode ser feito por escritura pública, sem processo judicial. Quando há conflito, testamento ou herdeiro menor, o caminho muda. Analisamos a família, os bens e as dívidas, calculamos o ITCMD e conduzimos a partilha até os bens estarem no nome de cada herdeiro.
Escolha a situação mais parecida com a sua. O diagnóstico abaixo se ajusta a ela.
Desde a Resolução CNJ 571/2024, o inventário em cartório passou a ser possível em casos que antes iam obrigatoriamente para a Justiça.
Mesmo quando a família começa em conflito, um acordo bem construído pode levar o caso para o cartório, ou para o arrolamento sumário, a forma mais simples de inventário judicial (CPC, art. 659).
Em menos de um minuto você entende os pontos-chave do inventário e envia o resumo pronto pelo WhatsApp.
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O resumo acima vai pronto na mensagem do WhatsApp. Orientação informativa e preliminar, que não substitui a análise dos documentos da família e dos bens. O caminho definitivo depende de cada caso.
Na Bahia, o ITCMD (chamado de ITD) é cobrado de cada herdeiro, sobre o que ele recebe: há tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros (Lei estadual 4.826/1989, art. 2º, § 2º). Por isso o valor muda conforme o regime de bens, quem herda e se o cônjuge concorre com filhos ou pais.
Desde 27/03/2025, quinhão de até R$ 100 mil é isento. Acima disso, a alíquota é de 4%, 6% ou 8% sobre o quinhão inteiro (arts. 4º, V, e 9º, II). A meação do cônjuge não é herança e não paga o imposto. O único imóvel residencial de até R$ 170 mil também é isento quando só cônjuge e filhos herdam e eles não têm outro imóvel (art. 4º, II). Se o inventário não for requerido em 60 dias, há multa de 5% sobre o imposto (art. 13, I).
Estes são os pontos que analisamos primeiro em toda sucessão.
Se todos forem capazes e concordarem, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, que serve para transferir imóveis, veículos e valores em banco.
Com a Resolução CNJ 571/2024, o inventário com herdeiro menor ou incapaz pode ser feito em cartório, se o Ministério Público concordar e a parte dele for paga em fração ideal de cada bem.
Havendo testamento, o inventário pode ser extrajudicial depois que o testamento for aberto e registrado em juízo, com autorização do juiz, se todos forem capazes e concordes.
Quando há acordo, mas o cartório não é possível, o arrolamento sumário dispensa várias etapas do inventário comum. Para heranças de menor valor, existe o arrolamento comum.
FGTS, PIS-PASEP e saldos de menor valor em nome do falecido podem ser liberados aos dependentes por alvará, sem inventário completo, quando não há outros bens.
Bens que aparecem depois da partilha, como uma conta esquecida ou um imóvel não declarado, são divididos por sobrepartilha, sem desfazer o inventário já concluído.
Primeiro os descendentes (filhos, netos), em concorrência com o cônjuge conforme o regime de bens; depois os ascendentes com o cônjuge; depois o cônjuge sozinho; e por fim os parentes até o 4º grau.
A metade dos bens comuns do casal já pertence ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. Ela é separada antes da partilha e não paga ITCMD. O restante é a herança.
O STF declarou inconstitucional a diferença entre casamento e união estável na herança (RE 878.694). O companheiro herda como o cônjuge, desde que a união estável seja comprovada.
O cônjuge ou companheiro sobrevivente pode continuar morando no imóvel que servia de residência da família, mesmo que ele seja partilhado entre os herdeiros.
O herdeiro não responde por dívidas do falecido além do que recebeu. As dívidas são pagas com os bens da herança antes da partilha.
A renúncia é feita por escritura pública ou termo judicial e não pode ser parcial. A renúncia pura volta ao monte e não gera imposto para quem renuncia; a cessão em favor de alguém pode gerar ITCMD de doação.
O inventário deve ser instaurado em até 2 meses do falecimento e concluído nos 12 meses seguintes. O prazo de conclusão pode ser prorrogado pelo juiz.
Se o inventário não for requerido em 60 dias do falecimento, há multa de 5% sobre o ITCMD. O STF considera válida a multa estadual pelo atraso (Súmula 542).
Cada herdeiro paga sobre o próprio quinhão. Até R$ 100 mil é isento; acima disso: 4% até R$ 200 mil, 6% até R$ 300 mil e 8% acima de R$ 300 mil, sobre o quinhão inteiro. A alíquota não muda pelo grau de parentesco.
O ITCMD é devido pela alíquota em vigor quando ocorreu o falecimento, mesmo que o inventário seja feito anos depois.
O ITCMD sobre imóveis é devido ao estado onde o imóvel fica. Sobre os demais bens, ao estado do último domicílio do falecido, segundo a regra da reforma tributária (EC 132/2023).
A SEFAZ avalia os bens pelo valor de mercado na data do falecimento, mas a família pode pedir avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
São atitudes comuns num momento de luto, mas que geram multa, imposto a mais ou brigas entre irmãos.
Na Bahia, o inventário requerido depois de 60 dias do falecimento gera multa de 5% sobre o ITCMD. Abrir no prazo evita a multa, mesmo que a partilha demore.
Sem inventário, o imóvel continua no nome do falecido. O comprador não consegue registrar, financiar nem revender, e o problema volta para a família.
Morar ou alugar sozinho o imóvel da herança, sem acordo, costuma gerar disputa sobre aluguel e despesas. Combinar as regras por escrito evita o conflito.
Renúncia pura e cessão “em favor de um irmão” têm efeitos fiscais diferentes. A forma errada pode gerar um segundo imposto, de doação.
Omitir bens de propósito pode levar à perda do direito sobre eles (Código Civil, art. 1.992). Por esquecimento, exige sobrepartilha e um novo custo.
O herdeiro responde só até o valor da herança. Antes de aceitar cobranças de bancos ou credores, confira se a dívida existe e com quais bens ela é paga.
Um processo claro, para a família saber em que etapa o inventário está e qual é o próximo passo.
Identificamos os herdeiros, o regime de bens, os bens, as dívidas e os documentos que faltam.
Definimos se o caso cabe em cartório ou na Justiça e simulamos o ITCMD para escolher a melhor forma de partilha.
Reunimos as certidões, recolhemos o imposto e conduzimos a escritura no cartório ou o processo até a sentença.
Levamos a partilha ao Registro de Imóveis, ao Detran e aos bancos, até cada bem estar no nome de quem herdou.
Não tem algum documento? Envie o que tiver: certidões e matrículas podem ser pedidas online.
Falar com Advogado
Advogado com atuação dedicada ao Direito Imobiliário, pós-graduado pela Escola Paulista de Direito (EPD) e associado ao IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário). Como quase toda herança tem um imóvel no centro, o inventário começa pela matrícula: é ali que aparecem os problemas que travam a partilha e a venda.
Você recebe uma avaliação franca do caminho mais adequado para a sua família, em cartório ou na Justiça, com o cálculo do imposto, sem promessas e em linguagem clara.
O extrajudicial é feito por escritura pública em um Cartório de Notas, quando os herdeiros são capazes e estão de acordo. O judicial corre na Justiça e é necessário quando há discordância ou quando as condições do cartório não podem ser cumpridas. Os dois exigem advogado e terminam com um documento que permite transferir os bens.
Sim. O Código de Processo Civil manda abrir o inventário em até 2 meses do falecimento (art. 611). Na Bahia, se ele não for requerido em 60 dias, há multa de 5% sobre o ITCMD. Passado o prazo, o inventário continua possível, só fica mais caro.
Desde a Resolução CNJ 571/2024, sim, com condições. Com herdeiro menor ou incapaz, o Ministério Público precisa concordar e a parte dele deve ser paga em fração ideal de cada bem. Com testamento, ele precisa antes ser aberto e registrado na Justiça, com autorização do juiz. Em ambos os casos, todos os demais herdeiros devem estar de acordo.
Em cartório, o tempo depende principalmente de reunir os documentos e de a SEFAZ avaliar os bens e emitir o ITCMD. Na Justiça, depende também da vara e do nível de conflito entre os herdeiros. Na primeira análise você recebe uma estimativa realista para o seu caso.
Depende do perfil da família, porque o imposto é calculado sobre o quinhão de cada herdeiro, e o tamanho de cada quinhão muda com o regime de bens e com quem herda. Quinhão de até R$ 100 mil é isento; acima disso, a alíquota é de 4% (até R$ 200 mil), 6% (até R$ 300 mil) ou 8% (acima de R$ 300 mil), sobre o quinhão inteiro. A meação do cônjuge não paga o imposto, e o único imóvel residencial de até R$ 170 mil, herdado só por cônjuge e filhos sem outro imóvel, é isento. Vale a lei em vigor na data do falecimento.
Não. Quem não puder comparecer pode ser representado por procuração pública, inclusive feita no exterior, no consulado. A escritura também pode ser assinada eletronicamente pelo e-Notariado, e o inventário pode ser feito em qualquer Cartório de Notas do país.
É possível, mas não por contrato de gaveta. Na Justiça, a venda depende de alvará do juiz. Em cartório, a Resolução CNJ 571/2024 permite autorizar a venda de bens do espólio para pagar impostos e despesas, com condições. Em muitos casos, o caminho mais simples é concluir a partilha primeiro.
Em regra, não. Mas o inventário negativo, feito por escritura, pode ser útil, por exemplo, para o viúvo que deseja casar novamente ou para provar a credores que não houve herança. FGTS, PIS e saldos pequenos podem ser liberados por alvará.
Conte quem são os herdeiros e quais bens ficaram. Você recebe uma avaliação franca do caminho mais adequado, com prazos, impostos e custos claros antes de qualquer decisão.